Laudo de Insalubridade e Periculosidade em 2026: NR-15, NR-16, CLT art. 195 e Portaria MTE 2.021/2025

Engenheiro de segurança do trabalho em vistoria industrial com equipamentos de medição

Resposta direta: o laudo pericial trabalhista de insalubridade ou periculosidade no Brasil em 2026 é regido por 4 normas combinadas: (1) CLT art. 195 (exige perícia técnica por engenheiro ou médico do trabalho); (2) NR-15 (insalubridade, 13 anexos, adicional 10/20/40% sobre o salário mínimo); (3) NR-16 (periculosidade, 6 categorias, adicional 30% sobre o salário base); (4) CPC arts. 464 a 480 (procedimento da prova pericial). A última atualização das NR-15 e NR-16 foi feita pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025. A Orientação Jurisprudencial nº 165 da SBDI-I do TST declara nulo o laudo elaborado por profissional que não seja engenheiro ou médico do trabalho.

Quem trabalha com perícia trabalhista sabe: insalubridade e periculosidade respondem por uma das maiores fatias da demanda pericial das Varas do Trabalho. Em 2026 essa demanda só cresce, principalmente depois que a Portaria MTE nº 2.021/2025 atualizou as NR-15 e NR-16 com efeitos a partir de janeiro de 2026.

Neste guia vou destrinchar:

Antes de começar: este conteúdo foi construído com base em fontes oficiais (Planalto, gov.br/MTE, TST). Cada afirmação normativa é referenciada à fonte primária. Sempre confirme a versão vigente da NR no site do Ministério do Trabalho antes de fechar o laudo.


A Base Legal Completa

A perícia trabalhista de insalubridade e periculosidade vive na interseção de quatro fontes normativas. Quem pula uma, perde o laudo no contraditório.

1. CLT art. 195: quem PODE assinar

O texto literal do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Em linguagem prática: quem não é engenheiro ou médico do trabalho registrado no MTE não pode caracterizar insalubridade ou periculosidade. Ponto.

2. OJ 165 SBDI-I do TST: quem NÃO pode

A Orientação Jurisprudencial nº 165 da SBDI-I do TST consolidou o entendimento:

"É nulo o laudo pericial elaborado por profissional que não seja engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT."

Dois efeitos práticos:

3. NR-15 e NR-16: o conteúdo técnico

São as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que definem:

Originalmente publicadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978, foram revisadas várias vezes desde então. A última atualização vigente foi a Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025. Fonte: gov.br, NR-15 oficial.

4. CPC arts. 464 a 480: o procedimento

A Justiça do Trabalho aplica subsidiariamente o CPC/2015 na produção da prova pericial. Os artigos relevantes:

Sem cumprir os 4 incisos do art. 473, o laudo pode ser invalidado. Pra detalhes da estrutura, leia o nosso guia Modelo de Laudo Pericial pelo CPC art. 473.


Adicionais 2026: Tabela Comparativa

Visão lado a lado dos dois adicionais trabalhistas mais demandados:

Item Insalubridade (NR-15) Periculosidade (NR-16)
Base normativa CLT arts. 189 a 192, NR-15, Portaria MTE 2.021/2025 CLT art. 193, NR-16, Portaria MTE 2.021/2025
Adicional 10% (mínimo), 20% (médio), 40% (máximo) 30% (único)
Base de cálculo Salário mínimo vigente Salário base do trabalhador (sem gratificações, PLR, prêmios)
Cumulação Não cumula com periculosidade. O trabalhador escolhe o mais favorável Não cumula com insalubridade
Quem pode caracterizar Médico OU Engenheiro do Trabalho (CLT art. 195) Médico OU Engenheiro do Trabalho (CLT art. 195)
Pode ser neutralizada por EPI? Sim, se EPI eliminar ou reduzir abaixo do limite de tolerância (NR-15) Em regra, não. Periculosidade é qualitativa, EPI atenua risco mas não elimina (entendimento majoritário do TST)
Documentos auxiliares úteis LTCAT, PPRA, PCMSO, PPP LTCAT, fichas técnicas, certificados de instalação

Cumulação: o entendimento majoritário do TST (Súmula 364 e jurisprudência consolidada) é que insalubridade e periculosidade NÃO se acumulam. O trabalhador exposto às duas escolhe o mais favorável (em regra, periculosidade, que incide sobre salário base). Há discussão doutrinária sobre cumulação a partir de Convenção 155 da OIT, mas ainda é minoritário.


NR-15: Os 13 Anexos da Insalubridade

A NR-15 mantém uma parte geral mais 13 anexos, cada um regendo um agente insalubre específico. Fonte: Portaria MTb 3.214/1978 e atualizações, gov.br.

Anexo Agente Limite de Tolerância (resumo) Grau típico
1 Ruído contínuo ou intermitente 85 dB(A) para 8h diárias (curva logarítmica) Médio (20%)
2 Ruído de impacto 130 dB(LIN) ou 120 dB(C) Médio (20%)
3 Calor (IBUTG) Tabela por tipo de atividade (leve, moderada, pesada) Médio (20%)
5 Radiações ionizantes Conforme norma CNEN NN 3.01 Máximo (40%)
6 Trabalho sob ar comprimido Tabela de descompressão Máximo (40%)
7 Radiações não ionizantes Análise qualitativa Médio (20%)
8 Vibrações ACGIH, aceleração resultante Médio (20%)
9 Frio Análise qualitativa (câmaras frigoríficas, etc) Médio (20%)
10 Umidade Análise qualitativa Médio (20%)
11 Agentes químicos com LT Tabela com 81 agentes (benzeno, sílica, etc) Variável (10/20/40%)
12 Poeiras minerais (asbesto, sílica) LT específico, asbesto até 2 f/cm³ Máximo (40%)
13 Agentes químicos sem LT (qualitativos) Por substância (chumbo, mercúrio, etc) Máximo (40%)
14 Agentes biológicos Por contato (resíduos, hospital, etc) Máximo (40%) ou Médio (20%)

Anexo 4 foi revogado (vibração transferiu pro Anexo 8). O número do anexo mantém pra preservar a numeração histórica.


NR-16: As 6 Categorias da Periculosidade

A NR-16 elenca seis categorias de atividades e operações perigosas, todas com adicional único de 30% sobre o salário base. Fonte: NR-16 oficial, gov.br.

  1. Explosivos (Anexo 1): produção, armazenamento, transporte ou manuseio de pólvora, dinamite, fogos de artifício, munições e outros
  2. Inflamáveis (Anexo 2): produção, processamento, armazenamento, manuseio ou transporte de líquidos e gases inflamáveis em quantidade igual ou superior aos limites (ex: posto de gasolina, refinaria, usina de etanol)
  3. Radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo): atividades em áreas controladas conforme CNEN
  4. Segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3): vigilantes, escoltas armadas, segurança de transporte de valores. Lei 12.740/2012 incluiu essa categoria
  5. Eletricidade (Anexo 4): trabalhos com energia em sistema elétrico de potência, em condições de risco equivalente, ou em proximidade
  6. Motociclistas (Anexo 5): atividades em vias públicas em motocicletas (Lei 12.997/2014). Inclui motoboys, motofretistas, mototaxistas

Cumulação dentro da NR-16: o trabalhador exposto a mais de uma categoria perigosa NÃO recebe adicional cumulado. Recebe um único adicional de 30%.


Estrutura do Laudo: Aplicando o CPC art. 473 na Perícia Trabalhista

O laudo de insalubridade e periculosidade segue a estrutura obrigatória do CPC art. 473, com adaptação técnica pra cada anexo da NR.

Inciso I: Exposição do Objeto

LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Reclamatória Trabalhista nº: 0001234-56.2026.5.02.0001
Vara: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Reclamante: João da Silva (CPF, função, data de admissão e demissão)
Reclamada: Indústria XYZ Ltda. (CNPJ, ramo)
Perito nomeado: [Seu nome completo]
Habilitação: Engenheiro do Trabalho (CREA 0123456, especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho conforme NR-4 mínimo 600h)
ART: 2026/123456 (registrada pré-vistoria)
Quesitos juntados pelo reclamante: 01 a 12
Quesitos juntados pela reclamada: 01 a 08
Quesitos do juízo: 01 a 04
Data da vistoria: dd/mm/aaaa
Data de entrega do laudo: dd/mm/aaaa

Inciso II: Análise Técnica

Descreva:

  1. Documentos examinados: contrato de trabalho, CTPS, PPRA/PGR, LTCAT, PCMSO, PPP, fichas de EPI, fichas técnicas de produtos químicos, certificados de instalação elétrica, registros de medição (decibelímetro, IBUTG, gasômetros, etc)
  2. Vistoria realizada: local, data, presença das partes e assistentes técnicos, descrição da rotina do reclamante (turnos, postos de trabalho, frequência e tempo de exposição)
  3. Medições objetivas: quando aplicável (ruído, calor, gases), com identificação do instrumento (calibrado, certificado pelo INMETRO ou equivalente)
  4. Análise crítica: confronto entre as medições/observações e os limites de tolerância da NR-15 ou enquadramento qualitativo da NR-16

Inciso III: Método

Para cada agente identificado, cite o anexo da NR-15 (ou da NR-16) aplicável e a doutrina técnica de suporte. Exemplos:

Inciso IV: Resposta aos Quesitos

Responda na ordem: juízo → reclamante → reclamada → assistentes técnicos (se houver). Quesitos juridicamente impróprios recebem:

"Por se tratar de interpretação jurídica, foge à competência técnica do perito (CPC art. 473, IV)."

A conclusão final, em destaque, deve afirmar:


Erros Comuns Que Derrubam o Laudo

Lista construída a partir de impugnações públicas em recursos no TST e TRTs.

1. Perito sem especialização NR-4

Engenheiro civil sem curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (mínimo 600h conforme NR-4), ou médico clínico sem residência ou pós em Medicina do Trabalho, é automática causa de nulidade conforme OJ 165 do TST.

2. Ausência de ART

Engenheiro sem ART vinculada ao processo é causa de questionamento. Registre a ART no CREA antes da vistoria e junte aos autos.

3. Vistoria sem intimação prévia das partes

A vistoria sem as partes (ou seus assistentes técnicos) presentes pode anular a prova por violação ao contraditório (CPC art. 466, §2º).

4. Medição com instrumento sem calibração

Decibelímetro, IBUTG ou gasômetro sem certificado de calibração vigente derrubam a medição. Sempre anexe o certificado.

5. Conclusão divergente do que está nos incisos II e III

Se você concluir pelo grau máximo mas o inciso II mostrar exposição abaixo do limite de tolerância, o laudo é incoerente. Coerência lógica é exigência expressa do CPC art. 473, parágrafo único.

6. Não responder a quesitos

Esquecer um único quesito gera intimação pra complementação e atrasa a homologação. Sempre cheque a lista completa antes de protocolar.

7. Citar limite de tolerância de norma revogada

NR-15 e NR-16 mudam. A última atualização vigente em 2026 é a Portaria MTE nº 2.021/2025. Citar limite revogado pode levar à impugnação. Sempre confirme a versão vigente em gov.br/trabalho-e-emprego.


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Fontes Oficiais Consultadas


Disclaimer: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação especializada. NR-15, NR-16 e jurisprudência do TST mudam periodicamente. Sempre confirme a versão vigente no site oficial do MTE e na jurisprudência do TST antes de fechar o laudo. Lei de 1978 com várias atualizações: confira a Portaria MTE 2.021/2025 e atualizações posteriores.