Laudo de Insalubridade e Periculosidade em 2026: NR-15, NR-16, CLT art. 195 e Portaria MTE 2.021/2025
Resposta direta: o laudo pericial trabalhista de insalubridade ou periculosidade no Brasil em 2026 é regido por 4 normas combinadas: (1) CLT art. 195 (exige perícia técnica por engenheiro ou médico do trabalho); (2) NR-15 (insalubridade, 13 anexos, adicional 10/20/40% sobre o salário mínimo); (3) NR-16 (periculosidade, 6 categorias, adicional 30% sobre o salário base); (4) CPC arts. 464 a 480 (procedimento da prova pericial). A última atualização das NR-15 e NR-16 foi feita pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025. A Orientação Jurisprudencial nº 165 da SBDI-I do TST declara nulo o laudo elaborado por profissional que não seja engenheiro ou médico do trabalho.
Quem trabalha com perícia trabalhista sabe: insalubridade e periculosidade respondem por uma das maiores fatias da demanda pericial das Varas do Trabalho. Em 2026 essa demanda só cresce, principalmente depois que a Portaria MTE nº 2.021/2025 atualizou as NR-15 e NR-16 com efeitos a partir de janeiro de 2026.
Neste guia vou destrinchar:
- A base legal completa (CLT art. 195 + CPC + NR-15 + NR-16)
- Quem pode assinar o laudo (e quem é automaticamente nulo, conforme OJ 165 TST)
- Os 13 anexos da NR-15 com os agentes e limites de tolerância
- As 6 categorias da NR-16 (explosivos, inflamáveis, eletricidade, radioativos, segurança, motos)
- Tabela de adicionais 2026 (insalubridade x periculosidade)
- Como estruturar o laudo passo a passo seguindo CPC art. 473
- Os erros mais comuns que derrubam o laudo no contraditório
- Como o Pericia.AI acelera o trabalho do perito de segurança do trabalho
Antes de começar: este conteúdo foi construído com base em fontes oficiais (Planalto, gov.br/MTE, TST). Cada afirmação normativa é referenciada à fonte primária. Sempre confirme a versão vigente da NR no site do Ministério do Trabalho antes de fechar o laudo.
A Base Legal Completa
A perícia trabalhista de insalubridade e periculosidade vive na interseção de quatro fontes normativas. Quem pula uma, perde o laudo no contraditório.
1. CLT art. 195: quem PODE assinar
O texto literal do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Em linguagem prática: quem não é engenheiro ou médico do trabalho registrado no MTE não pode caracterizar insalubridade ou periculosidade. Ponto.
2. OJ 165 SBDI-I do TST: quem NÃO pode
A Orientação Jurisprudencial nº 165 da SBDI-I do TST consolidou o entendimento:
"É nulo o laudo pericial elaborado por profissional que não seja engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT."
Dois efeitos práticos:
- Engenheiro civil sem especialização em segurança do trabalho não pode assinar laudo de insalubridade
- Médico clínico sem especialização em medicina do trabalho não pode assinar laudo de insalubridade médica
3. NR-15 e NR-16: o conteúdo técnico
São as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que definem:
- NR-15: atividades e operações insalubres (13 anexos)
- NR-16: atividades e operações perigosas (6 categorias)
Originalmente publicadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978, foram revisadas várias vezes desde então. A última atualização vigente foi a Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025. Fonte: gov.br, NR-15 oficial.
4. CPC arts. 464 a 480: o procedimento
A Justiça do Trabalho aplica subsidiariamente o CPC/2015 na produção da prova pericial. Os artigos relevantes:
- Art. 464: definição (exame, vistoria, avaliação)
- Art. 465: nomeação do perito + indicação de assistentes técnicos pelas partes
- Art. 466: dever do perito de cumprir o encargo no prazo
- Art. 473: estrutura obrigatória do laudo (objeto, análise, método, resposta a quesitos)
- Art. 477: laudo entregue 20 dias antes da audiência
Sem cumprir os 4 incisos do art. 473, o laudo pode ser invalidado. Pra detalhes da estrutura, leia o nosso guia Modelo de Laudo Pericial pelo CPC art. 473.
Adicionais 2026: Tabela Comparativa
Visão lado a lado dos dois adicionais trabalhistas mais demandados:
| Item | Insalubridade (NR-15) | Periculosidade (NR-16) |
|---|---|---|
| Base normativa | CLT arts. 189 a 192, NR-15, Portaria MTE 2.021/2025 | CLT art. 193, NR-16, Portaria MTE 2.021/2025 |
| Adicional | 10% (mínimo), 20% (médio), 40% (máximo) | 30% (único) |
| Base de cálculo | Salário mínimo vigente | Salário base do trabalhador (sem gratificações, PLR, prêmios) |
| Cumulação | Não cumula com periculosidade. O trabalhador escolhe o mais favorável | Não cumula com insalubridade |
| Quem pode caracterizar | Médico OU Engenheiro do Trabalho (CLT art. 195) | Médico OU Engenheiro do Trabalho (CLT art. 195) |
| Pode ser neutralizada por EPI? | Sim, se EPI eliminar ou reduzir abaixo do limite de tolerância (NR-15) | Em regra, não. Periculosidade é qualitativa, EPI atenua risco mas não elimina (entendimento majoritário do TST) |
| Documentos auxiliares úteis | LTCAT, PPRA, PCMSO, PPP | LTCAT, fichas técnicas, certificados de instalação |
Cumulação: o entendimento majoritário do TST (Súmula 364 e jurisprudência consolidada) é que insalubridade e periculosidade NÃO se acumulam. O trabalhador exposto às duas escolhe o mais favorável (em regra, periculosidade, que incide sobre salário base). Há discussão doutrinária sobre cumulação a partir de Convenção 155 da OIT, mas ainda é minoritário.
NR-15: Os 13 Anexos da Insalubridade
A NR-15 mantém uma parte geral mais 13 anexos, cada um regendo um agente insalubre específico. Fonte: Portaria MTb 3.214/1978 e atualizações, gov.br.
| Anexo | Agente | Limite de Tolerância (resumo) | Grau típico |
|---|---|---|---|
| 1 | Ruído contínuo ou intermitente | 85 dB(A) para 8h diárias (curva logarítmica) | Médio (20%) |
| 2 | Ruído de impacto | 130 dB(LIN) ou 120 dB(C) | Médio (20%) |
| 3 | Calor (IBUTG) | Tabela por tipo de atividade (leve, moderada, pesada) | Médio (20%) |
| 5 | Radiações ionizantes | Conforme norma CNEN NN 3.01 | Máximo (40%) |
| 6 | Trabalho sob ar comprimido | Tabela de descompressão | Máximo (40%) |
| 7 | Radiações não ionizantes | Análise qualitativa | Médio (20%) |
| 8 | Vibrações | ACGIH, aceleração resultante | Médio (20%) |
| 9 | Frio | Análise qualitativa (câmaras frigoríficas, etc) | Médio (20%) |
| 10 | Umidade | Análise qualitativa | Médio (20%) |
| 11 | Agentes químicos com LT | Tabela com 81 agentes (benzeno, sílica, etc) | Variável (10/20/40%) |
| 12 | Poeiras minerais (asbesto, sílica) | LT específico, asbesto até 2 f/cm³ | Máximo (40%) |
| 13 | Agentes químicos sem LT (qualitativos) | Por substância (chumbo, mercúrio, etc) | Máximo (40%) |
| 14 | Agentes biológicos | Por contato (resíduos, hospital, etc) | Máximo (40%) ou Médio (20%) |
Anexo 4 foi revogado (vibração transferiu pro Anexo 8). O número do anexo mantém pra preservar a numeração histórica.
NR-16: As 6 Categorias da Periculosidade
A NR-16 elenca seis categorias de atividades e operações perigosas, todas com adicional único de 30% sobre o salário base. Fonte: NR-16 oficial, gov.br.
- Explosivos (Anexo 1): produção, armazenamento, transporte ou manuseio de pólvora, dinamite, fogos de artifício, munições e outros
- Inflamáveis (Anexo 2): produção, processamento, armazenamento, manuseio ou transporte de líquidos e gases inflamáveis em quantidade igual ou superior aos limites (ex: posto de gasolina, refinaria, usina de etanol)
- Radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo): atividades em áreas controladas conforme CNEN
- Segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3): vigilantes, escoltas armadas, segurança de transporte de valores. Lei 12.740/2012 incluiu essa categoria
- Eletricidade (Anexo 4): trabalhos com energia em sistema elétrico de potência, em condições de risco equivalente, ou em proximidade
- Motociclistas (Anexo 5): atividades em vias públicas em motocicletas (Lei 12.997/2014). Inclui motoboys, motofretistas, mototaxistas
Cumulação dentro da NR-16: o trabalhador exposto a mais de uma categoria perigosa NÃO recebe adicional cumulado. Recebe um único adicional de 30%.
Estrutura do Laudo: Aplicando o CPC art. 473 na Perícia Trabalhista
O laudo de insalubridade e periculosidade segue a estrutura obrigatória do CPC art. 473, com adaptação técnica pra cada anexo da NR.
Inciso I: Exposição do Objeto
LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Reclamatória Trabalhista nº: 0001234-56.2026.5.02.0001
Vara: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Reclamante: João da Silva (CPF, função, data de admissão e demissão)
Reclamada: Indústria XYZ Ltda. (CNPJ, ramo)
Perito nomeado: [Seu nome completo]
Habilitação: Engenheiro do Trabalho (CREA 0123456, especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho conforme NR-4 mínimo 600h)
ART: 2026/123456 (registrada pré-vistoria)
Quesitos juntados pelo reclamante: 01 a 12
Quesitos juntados pela reclamada: 01 a 08
Quesitos do juízo: 01 a 04
Data da vistoria: dd/mm/aaaa
Data de entrega do laudo: dd/mm/aaaa
Inciso II: Análise Técnica
Descreva:
- Documentos examinados: contrato de trabalho, CTPS, PPRA/PGR, LTCAT, PCMSO, PPP, fichas de EPI, fichas técnicas de produtos químicos, certificados de instalação elétrica, registros de medição (decibelímetro, IBUTG, gasômetros, etc)
- Vistoria realizada: local, data, presença das partes e assistentes técnicos, descrição da rotina do reclamante (turnos, postos de trabalho, frequência e tempo de exposição)
- Medições objetivas: quando aplicável (ruído, calor, gases), com identificação do instrumento (calibrado, certificado pelo INMETRO ou equivalente)
- Análise crítica: confronto entre as medições/observações e os limites de tolerância da NR-15 ou enquadramento qualitativo da NR-16
Inciso III: Método
Para cada agente identificado, cite o anexo da NR-15 (ou da NR-16) aplicável e a doutrina técnica de suporte. Exemplos:
- Ruído: Anexo 1 da NR-15 + NHO-01 da FUNDACENTRO
- Calor: Anexo 3 da NR-15 + NHO-06 da FUNDACENTRO
- Agentes químicos: Anexo 11 ou 13 da NR-15 + ACGIH TLVs (apenas referência, prevalece o limite da NR-15)
- Inflamáveis: Anexo 2 da NR-16 + NR-20
Inciso IV: Resposta aos Quesitos
Responda na ordem: juízo → reclamante → reclamada → assistentes técnicos (se houver). Quesitos juridicamente impróprios recebem:
"Por se tratar de interpretação jurídica, foge à competência técnica do perito (CPC art. 473, IV)."
A conclusão final, em destaque, deve afirmar:
- Caracterização ou não de insalubridade (com grau)
- Caracterização ou não de periculosidade
- Em caso afirmativo de ambas, qual o mais favorável ao trabalhador (sem decidir, apenas calcular)
Erros Comuns Que Derrubam o Laudo
Lista construída a partir de impugnações públicas em recursos no TST e TRTs.
1. Perito sem especialização NR-4
Engenheiro civil sem curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (mínimo 600h conforme NR-4), ou médico clínico sem residência ou pós em Medicina do Trabalho, é automática causa de nulidade conforme OJ 165 do TST.
2. Ausência de ART
Engenheiro sem ART vinculada ao processo é causa de questionamento. Registre a ART no CREA antes da vistoria e junte aos autos.
3. Vistoria sem intimação prévia das partes
A vistoria sem as partes (ou seus assistentes técnicos) presentes pode anular a prova por violação ao contraditório (CPC art. 466, §2º).
4. Medição com instrumento sem calibração
Decibelímetro, IBUTG ou gasômetro sem certificado de calibração vigente derrubam a medição. Sempre anexe o certificado.
5. Conclusão divergente do que está nos incisos II e III
Se você concluir pelo grau máximo mas o inciso II mostrar exposição abaixo do limite de tolerância, o laudo é incoerente. Coerência lógica é exigência expressa do CPC art. 473, parágrafo único.
6. Não responder a quesitos
Esquecer um único quesito gera intimação pra complementação e atrasa a homologação. Sempre cheque a lista completa antes de protocolar.
7. Citar limite de tolerância de norma revogada
NR-15 e NR-16 mudam. A última atualização vigente em 2026 é a Portaria MTE nº 2.021/2025. Citar limite revogado pode levar à impugnação. Sempre confirme a versão vigente em gov.br/trabalho-e-emprego.
Como o Perícia.AI Acelera o Perito de Segurança do Trabalho
O Perícia.AI foi construído com peritos trabalhistas em mente:
- Esqueleto automático CPC art. 473, com os 4 incisos pré-preenchidos pra adaptar
- Análise de PPRA, LTCAT, PCMSO e PPP até 200MB e 4.000 páginas, com IA destacando o que importa pro objeto da perícia
- Mapeamento automático dos quesitos do reclamante, reclamada e juízo
- Referência cruzada com NR-15 (anexos) e NR-16 (categorias) no esqueleto do laudo
- Cálculos de adicional (10/20/40 sobre salário mínimo vigente, 30 sobre base) com auditoria reversa
- Exportação em Word pra revisar, assinar com certificado digital A3 ICP-Brasil e protocolar no PJe da Justiça do Trabalho
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Fontes Oficiais Consultadas
- CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943 art. 195, Planalto
- CPC, Lei nº 13.105/2015, arts. 464 a 480, Planalto
- NR-15 oficial, gov.br/MTE
- Normas Regulamentadoras vigentes, gov.br/MTE
- Portaria MTb nº 3.214/1978, texto original
- OJ 165 SBDI-I do TST, Tribunal Superior do Trabalho
Disclaimer: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação especializada. NR-15, NR-16 e jurisprudência do TST mudam periodicamente. Sempre confirme a versão vigente no site oficial do MTE e na jurisprudência do TST antes de fechar o laudo. Lei de 1978 com várias atualizações: confira a Portaria MTE 2.021/2025 e atualizações posteriores.